20/01/2025
Fechamento de Ruas ou Expansão Imobiliária? O Futuro do Jardim Guarani e Jardim Paraíso em Campinas
Descubra como a expansão imobiliária vertical pode transformar os bairros, promovendo valorização e segurança sem o fechamento de ruas.
A recente decisão de fechamento noturno de ruas nos bairros Jardim Guarani e Jardim Paraíso, em Campinas, trouxe à tona um debate que vai além da segurança local: qual o melhor caminho para promover o desenvolvimento urbano e a valorização imobiliária? Enquanto a medida tenta conter problemas de segurança, há um movimento crescente que aponta para soluções mais modernas e inclusivas, como a expansão imobiliária vertical.
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A instalação de portões e guaritas em oito ruas, aprovada pela Prefeitura, reflete uma abordagem que, embora bem-intencionada, carrega desafios significativos. Custos indiretos, impacto na mobilidade e exclusão social são questões importantes e estão sendo negligenciadas. Outrossim, o fechamento cria uma sensação de isolamento que vai na contramão das tendências urbanísticas mais bem-sucedidas em Campinas, como a transformação da região da Nova Campinas.
Nova Campinas como Modelo de Valorização
Na última década, o bairro Nova Campinas passou por uma verdadeira revitalização com a chegada de empreendimentos verticais. Prédios modernos com infraestrutura completa atraíram novos moradores e investidores, gerando um ciclo virtuoso de valorização e desenvolvimento. Essa transformação foi possível graças a mudanças no zoneamento, que incentivaram a construção de apartamentos e espaços comerciais de alto padrão.
Esse modelo contrasta diretamente com o fechamento de ruas, que tende a limitar o acesso e a circulação, dificultando o crescimento econômico e a atratividade do bairro. A expansão vertical não só otimiza o uso do solo, como também promove maior segurança por meio da ocupação ativa dos espaços e da presença constante de moradores e serviços.
Oportunidade de Transformação para o Jardim Guarani e Jardim Paraíso
Os bairros Jardim Guarani e Jardim Paraíso possuem um enorme potencial para seguir o exemplo da Nova Campinas. Com localização privilegiada, infraestrutura consolidada e um perfil residencial que atrai famílias e profissionais, a região poderia se beneficiar de políticas que estimulem a verticalização e a modernização.
A construção de apartamentos modernos, com áreas comuns voltadas para o convívio e a segurança, criaria um ambiente mais dinâmico e valorizado. Além disso, a presença de novos empreendimentos atrairia comércios, serviços e investimentos, fortalecendo a economia local e gerando empregos.
Vamos transformar desafios em oportunidades!
Acreditamos que o futuro da valorização imobiliária está em soluções que integrem segurança, inclusão e modernidade. Fechar ruas pode ser uma resposta imediata, mas a expansão vertical oferece benefícios de longo prazo que impactam positivamente toda a comunidade.
Se você é proprietário ou investidor e quer saber mais sobre as oportunidades de transformação na região do Jardim Guarani e Jardim Paraíso, entre em contato conosco. Juntos, podemos construir um futuro mais promissor para Campinas.
Equipe webprop – A maneira + eficaz de ficar por dentro das tendências do mercado imobiliário de Campinas.
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Saiba+
A implementação do CIS destaca a necessidade de um diálogo amplo e inclusivo entre os moradores, a associação e a prefeitura. Medidas como consultas públicas, maior transparência no processo de decisão, e a garantia de que o projeto atenda a todos os requisitos legais são fundamentais para minimizar conflitos e maximizar os benefícios.
O sucesso do CIS dependerá da capacidade de equilibrar os interesses de segurança com a preservação do direito de circulação e a acessibilidade para todos os residentes e visitantes.
Lei Complementar Municipal nº 208/18 (Dispõe sobre parcelamento, ocupação e uso do solo no município de Campinas)
Art. 46. Serão concedidas permissões especiais para controle de acesso e circulação em vias públicas em duas modalidades:
…
II – Cinturão de Segurança – CIS.
Do Cinturão de Segurança – CIS
Art. 55. O Cinturão de Segurança – CIS é o local onde é permitido o controle de acesso de veículos e pessoas às vias públicas em horários predefinidos pelo Município.
Art. 56. O Cinturão de Segurança deverá ter as seguintes características:
I – vedado o controle de acesso a diretriz macroviária, estradas municipais, vias arteriais e vias coletoras;
I – vedado o controle de acesso a diretrizes viárias, estradas municipais, vias de trânsito rápido, vias arteriais, vias coletoras e vias marginais municipais; (nova redação de acordo com a Lei Complementar nº 304, de 14/06/2021)
II – proibido o fechamento do perímetro externo do CIS;
III – a entrada de veículos e de pessoas no período das oito horas às dezoito horas deverá ser livre, independentemente da implantação de controle de acesso;
IV – facultado o controle de acesso de veículos e pessoas no período das dezoito horas às oito horas através de cancela, portão e/ou guarita;
V – deverá ser fixada placa explicativa da permissão constante no inciso IV deste artigo em lugar visível, devendo ainda estar previsto no estatuto da associação dos moradores;
VI – a área do cinturão será definida no projeto a ser aprovado pelo Município;
VII – permitidas áreas comerciais;
VIII – nos acessos do CIS poderão ser executados estreitamentos ou elevação do leito carroçável, preservando-se largura mínima de 3,00m (três metros), exceto nos casos de incidência do inciso X, nos quais a largura mínima deverá ser adequada à necessidade específica do veículo de grande porte;
IX – prévio licenciamento para a instalação de guaritas nos acessos;
X – as obras necessárias para implantação do Cinturão de Segurança deverão ser executadas de forma a garantir acesso de viaturas de bombeiro, caminhão de lixo ou qualquer outro veículo de grande porte às vias públicas que o compõe;
XI – as disposições constantes do art. 50 desta Lei Complementar não se aplicam ao CIS.
Art. 57. O Cinturão de Segurança será autorizado por decreto.
Parágrafo único. O estatuto da associação dos moradores deverá ser apresentado anteriormente à edição do decreto previsto no caput deste artigo.
Art. 58. O CIS em situação irregular poderá ser objeto de análise para fins de regularização, mediante requerimento formalizado no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.
§ 1º A não observância do disposto no caput deste artigo ou a impossibilidade de regularização implicam a determinação para a imediata abertura da área irregular.
§ 2º Se não aberta a área irregular no prazo fixado pelo Município, este promoverá a abertura, cobrando os custos dos responsáveis e aplicando as cominações legais previstas no art. 59 desta Lei Complementar.
§ 3º A análise do pedido de que trata o caput deverá priorizar a regularização de situações consolidadas, assim consideradas aquelas de difícil reversão, considerados o tempo, a natureza do CIS, a localização das vias de circulação, a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias.
§ 4º A análise do CIS em situação irregular será feita mediante Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV, acompanhado de um relatório técnico específico da Emdec/Setransp.
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