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Decisão do STJ garante segurança jurídica na locação comercial

Permite que o fiador seja responsabilizado pelos débitos não pagos.

No recente julgamento do processo REsp 2.060.759-SP (16/05/23), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, proferiu uma decisão relevante para locação comercial admitindo a inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença (execução). A relatoria coube à Ministra Nancy Andrighi, Doutora em Ciência Jurídica e especialista em Direito Civil.

O tema em questão trata da possibilidade de incluir o fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença em ação renovatória, mesmo que ele não tenha participado da fase de conhecimento do processo.

Ação Renovatória 

A decisão ressalta a importância de atender aos requisitos estabelecidos na petição inicial, que exigem a apresentação de prova de que o fiador do contrato, ou aquele que o substituir na renovação, aceita os encargos da fiança, manifestando sua anuência.

Essa decisão destaca que, caso o locatário não cumpra integralmente suas obrigações pecuniárias decorrentes do contrato renovado, é admitida a inclusão do fiador no polo passivo da fase de cumprimento de sentença na ação renovatória e essa inclusão permite que o fiador seja responsabilizado solidariamente pelos débitos não pagos, mesmo que não tenha sido parte ativa na fase de conhecimento do processo.

“No que tange à inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença, o art. 513, § 5º, do CPC/2015 é categórico ao afirmar que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. A norma positiva o entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça, consolidado na Súmula 268/STJ: “O fiador que não integrou a relação processual na ação de despejo não responde pela execução do julgado”.

Esse entendimento, todavia, não se aplica às ações renovatórias de locação comercial. Isso porque, além dos requisitos da petição inicial dispostos na legislação processual civil (art. 319 do CPC/15), a Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/1991) prevê documentos específicos que devem instruir a ação renovatória.” Escreveu a Ministra Relatora Ministra Nancy Andrighi.

Segurança Jurídica

Essa posição jurisprudencial reforça a importância de respeitar os requisitos legais e garantir a segurança jurídica nas relações de locação comercial.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece um precedente relevante para assegurar a efetividade das obrigações assumidas no contrato de locação e proteger os direitos dos locadores diante de inadimplências por parte dos locatários.

Portanto, é fundamental que os locadores e fiadores estejam cientes da possibilidade de inclusão do fiador na fase de cumprimento de sentença em uma ação renovatória, garantindo assim a responsabilização adequada diante de eventuais débitos não honrados pelo locatário.

 

Publicado originalmente em 03de junho de 2023, no site Locação sem Complicação (LSC).