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Validade da Assinatura Eletrônica no Contrato de Locação Comercial

Jurídico
8 min de leitura
Publicado em 20/05/2024 às 09:47 · Revisado em 25/08/2026

Marco legal

A assinatura eletrônica em contratos de locação comercial é válida no Brasil e não exige, por lei, certificação exclusiva pela ICP-Brasil.

Essa segurança jurídica recente, consolidada pelo STJ em 2024, remove travas burocráticas e acelera negócios em Campinas e região, especialmente em bairros de alta demanda como Cambuí, Centro, Bosque, Barão Geraldo e Cidade Universitária.

Para quem opera locação comercial em Campinas, isso significa fechar contratos com mais velocidade, menos custo e a mesma força probatória, desde que a integridade do documento seja garantida pelo provedor de assinatura escolhido pelas partes.

Validade jurídica da assinatura eletrônica em locação comercial

A discussão sobre a validade da assinatura eletrônica em contratos de locação comercial girou, por anos, em torno de um único ponto: seria obrigatório usar apenas certificados da ICP-Brasil?

A resposta, hoje, é clara. Não há exclusividade da ICP-Brasil para títulos executivos extrajudiciais, como é o caso do contrato de locação comercial.

Marco normativo: o que a lei diz sobre assinatura digital e locação

A base legal que sustenta a validade da assinatura eletrônica em contratos de locação comercial é robusta e recente.

  • A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) estabelece que, em documentos particulares, vale qualquer meio de comprovação de autoria e integridade aceito pelas partes.
  • O Código de Processo Civil (arts. 369, 439, 440 e 441) trata documentos eletrônicos como prova com valor equivalente ao físico.
  • A Lei nº 11.419/2006 determina que documentos produzidos eletronicamente e juntados aos autos são considerados originais para todos os efeitos legais.
  • O art. 784, §4º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.620/2023, admite expressamente qualquer modalidade de assinatura eletrônica na constituição de títulos executivos extrajudiciais, desde que a integridade seja conferida pela entidade provedora.

Em termos práticos, a lei brasileira não restringe a validade das assinaturas eletrônicas apenas àquelas feitas dentro da infraestrutura oficial de certificação.

Jurisprudência do STJ e TJSP sobre assinatura eletrônica em contratos

A jurisprudência acompanhou e acelerou essa mudança de patamar.

  • TJSP, Agravo de Instrumento 2086011-95.2023.8.26.0000: admitiu contratos assinados via DocuSign, mesmo sem certificação pela ICP-Brasil, com base no art. 10, §2º, da MP 2200-2/2001.
  • STJ, REsp 1.495.920/DF (2018): reconheceu a executividade de contrato eletrônico de mútuo assinado digitalmente, destacando que a assinatura digital certifica autenticidade e integridade do documento.
  • STJ, REsp 2.150.278/PR (24/09/2024): consolidou que não há exclusividade da certificação ICP-Brasil para títulos executivos extrajudiciais.

No REsp 2.150.278/PR, a Terceira Turma do STJ deixou três pontos centrais:

  • Todas as modalidades de assinatura eletrônica (simples, avançada e qualificada) possuem validade jurídica, variando apenas em força probatória.
  • A impugnação da autenticidade cabe à parte contra quem o documento é produzido, e não ao juiz de ofício.
  • Negar validade a documentos assinados eletronicamente por entidades não credenciadas seria formalismo excessivo, incompatível com a realidade tecnológica atual.

Decisões mais recentes, em 2026, reforçam que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida uma assinatura eletrônica avançada, desde que existam mecanismos capazes de demonstrar autenticidade, integridade e autoria da contratação.

Assinatura eletrônica simples, avançada e qualificada: diferenças e força probatória

Para operar com segurança em locação comercial, é útil entender os níveis de assinatura eletrônica previstos na legislação brasileira.

  • Assinatura eletrônica simples: usa dados como e-mail, senha, token ou código SMS. Indicado para contratos de menor risco ou como etapa de autenticação complementar.
  • Assinatura eletrônica avançada: combina autenticação forte (biometria, selfie, validação de documento, análise de comportamento) com trilha de auditoria e selo de integridade do provedor. É o padrão mais usado em locação comercial por equilibrar segurança, custo e experiência do usuário.
  • Assinatura eletrônica qualificada: utiliza certificado digital ICP-Brasil (e-CPF, e-CNPJ). Tem presunção máxima de autoria e integridade e é exigida para atos com efeitos erga omnes, como escrituras de compra e venda de imóveis, divórcios e inventários extrajudiciais.

Para contratos de locação comercial, a assinatura avançada, quando as partes concordam com o método e a integridade é garantida pelo provedor, já oferece segurança jurídica plena e executividade como título extrajudicial.

Segurança jurídica e benefícios da assinatura digital em locação comercial

A adoção da assinatura eletrônica em contratos de locação comercial não é apenas uma questão de modernidade. É uma decisão de gestão de risco e eficiência operacional.

Autonomia privada e paridade contratual na locação comercial

O princípio da autonomia privada permite que locador e locatário escolham livremente o método de autenticação que melhor atenda ao negócio.

  • A Lei da Liberdade Econômica reforça essa liberdade ao validar qualquer meio de comprovação de autoria e integridade aceito pelas partes.
  • O art. 421-A do Código Civil presume paridade contratual nas relações empresariais, como é o caso da locação comercial, protegendo a escolha conjunta pelo meio eletrônico.
  • A presunção de boa-fé, consolidada pelo STJ no Tema Repetitivo 243, protege a legitimidade dos contratos eletrônicos e coloca o ônus da prova de má-fé em quem alega vício.

Isso significa que, em Campinas, um contrato de locação comercial assinado eletronicamente por construtora, incorporadora ou imobiliária e pelo locatário tem a mesma legitimidade de um contrato físico, desde que observados os requisitos de integridade e autenticação.

Executividade do contrato de locação assinado eletronicamente

Um dos pontos mais sensíveis para o mercado de locação comercial é a executividade do contrato.

Com o REsp 2.150.278/PR e a alteração do art. 784, §4º, do CPC, o contrato de locação comercial assinado eletronicamente:

  • É título executivo extrajudicial, apto a embasar ação de execução ou de despejo por falta de pagamento.
  • Não depende de assinatura de duas testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura.
  • Não pode ser rejeitado de ofício pelo juiz apenas por não usar certificado ICP-Brasil.

Redução de custos, agilidade e experiência do locatário

Além da segurança jurídica, a assinatura eletrônica traz ganhos operacionais diretos para quem trabalha com locação comercial em Campinas.

  • Elimina deslocamento para cartório e reconhecimento de firma, que não é obrigatório para contratos de locação residencial ou comercial.
  • Reduz tempo de fechamento de contrato de dias para horas, inclusive em negociações à distância.
  • Diminui custos com papel, impressão, deslocamento de equipe e arquivamento físico.
  • Melhora a experiência do locatário, que pode assinar de qualquer dispositivo, em qualquer horário, sem burocracia.

Em um mercado competitivo como o de Campinas, onde a decisão de locação muitas vezes depende de velocidade e clareza, esse diferencial operacional se traduz em mais negócios fechados e menos desistências no meio do caminho.

Riscos, objeções e como blindar contratos de locação comercial

Apesar do avanço normativo e jurisprudencial, ainda circulam objeções sobre a assinatura eletrônica em contratos de locação comercial.

“Só ICP-Brasil tem validade”: mito e realidade

A ideia de que apenas a certificação ICP-Brasil garante validade jurídica é um mito que não resiste à legislação e aos precedentes recentes.

  • O STJ já decidiu que a ausência de certificação ICP-Brasil, por si só, não invalida uma assinatura eletrônica avançada.
  • A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa.
  • O que importa, para o juiz, é a existência de mecanismos capazes de demonstrar autenticidade, integridade e autoria da contratação.

Isso não significa que qualquer “clique” vale como assinatura. É necessário usar plataformas idôneas, com trilha de auditoria, validação de identidade e selo de integridade.

Fraude e impugnação: como se proteger na prática

A principal preocupação de construtoras, incorporadoras e imobiliárias é o risco de fraude ou de impugnação posterior do contrato.

Boas práticas para blindar contratos de locação comercial assinados eletronicamente incluem:

  • Escolher provedores de assinatura com validação de identidade (documento + selfie + biometria facial) e análise de inconsistências.
  • Exigir que o contrato seja assinado em ambiente controlado, com registro de IP, dispositivo, horário e geolocalização.
  • Manter o relatório de auditoria da plataforma (log de acesso, hash do documento, certificado de conclusão) anexado ao contrato.
  • Incluir no contrato cláusula expressa de aceitação do meio eletrônico e do provedor de assinatura utilizado.

Dados de jurisprudência indicam que contratos eletrônicos com relatório de auditoria têm taxa de aceitação muito superior em juízo, especialmente quando há indícios robustos de autenticidade e ausência de alegação concreta de fraude.

Para a maioria dos contratos de locação comercial em Campinas a assinatura avançada, bem estruturada e com trilha de auditoria, já oferece o equilíbrio ideal entre segurança, custo e agilidade.

Seu contrato de locação comercial está preparado para essa realidade jurídica?

A webprop acompanha construtoras, incorporadoras e imobiliárias de Campinas na adequação de processos de locação comercial à assinatura eletrônica, com foco em segurança jurídica e agilidade operacional.

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Relacionados

Fonte: STJ, REsp 2.150.278/PR (Terceira Turma, 24/09/2024) e REsp 1.495.920/DF; TJSP, Agravo de Instrumento 2086011-95.2023.8.26.0000.

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Autor deste artigo

Sidval Oliveira

Advogado (OAB/SP 168.872). Editor Jurídico da webprop, responsável pelas análises de segurança jurídica publicadas no IN ImobNow.

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2 Comentários

  • Parabéns pelo conteúdo.
    Uma aula, siga-se de passagem.
    Permita-me uma pergunta objetiva:
    – A assinatura pelo portal GOV em contrato de locação entre pessoas fisicas. Tem validade?
    Obrigado.

    • Olá, saudações e muito obrigado pelo seu gentil comentário!

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