Decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP oferece nova perspectiva para os proprietários de imóveis

Entenda como a jurisprudência pode mudar a dinâmica do despejo liminar e as garantias em locações de imóveis residenciais.

[Campinas, 02 de outubro de 23] – O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão relevante no campo das locações, permitindo a constituição de caução sobre o próprio imóvel locado como garantia para a concessão de liminar de despejo em um contrato residencial que originalmente não continha garantias.

Decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP oferece nova perspectiva para proprietários de imóveis

No caso da falta de pagamento de aluguel e acessórios, é comum os juízes exigirem do proprietário a caução de três meses de aluguel para o despejo liminar, ou seja, além do prejuízo do aluguel atrasado, o locador ainda tem que depositar aquele valor.

No entanto, essa prática, apesar de aparentemente vantajosa para o devedor, vem cedendo espaço para outras garantias. A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão importante que pode ter um impacto significativo nas relações de locação de imóveis residenciais. A decisão, datada de 29 de setembro de 2023, diz respeito a uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, na qual a locadora buscava a concessão de uma liminar de despejo.

Entenda o caso

O proprietário ofereceu o próprio imóvel como caução para o despejo liminar do inquilino devedor, mas foi indeferido a liminar de despejo pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jaboticabal.

O proprietário recorreu para o Tribunal de Justiça de São Paulo.

Concessão de Liminar com Caução sobre Imóvel Locado

O proprietário argumentou que o contrato de locação não continha qualquer garantia, e, portanto, solicitou a concessão da liminar de despejo com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que permite a caução em valor equivalente a três aluguéis.

O tribunal, ao analisar o caso, decidiu que a caução poderia recair sobre o próprio imóvel objeto da locação, uma medida extraordinária que oferece ao proprietário uma segurança adicional em casos de falta de pagamento de aluguel.

Segundo o Des. Relator

“Contudo, embora o r. entendimento do MM. Juiz “a quo”, não há óbice à constituição da caução sobre o imóvel locado, que tem valor notoriamente suficiente para a garantia de eventual necessidade de ressarcimento de prejuízo ou indenização decorrente do cumprimento da liminar.

Impacto nas Locações Residenciais

Para o advogado Sidval Oliveira: 

“Essa decisão tem o potencial de impactar positivamente para os propreitários em situações em que os contratos de locação não incluem garantias. Agora, com a possibilidade de constituir a caução sobre o próprio imóvel locado, os locadores podem se sentir mais seguros ao alugar suas propriedades e economizar com o valor da caução.”

Essa decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo abre um precedente importante que pode ser acompanhado por outros juízes e tribunais em casos semelhantes de despejo por falta de pagamento de aluguel em contratos sem garantia.


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Contrato de locação de imóvel residencial. DECISÃO que indeferiu o pedido de liminar de despejo. INCONFORMISMO da locadora agravante. EXAME: concessão de liminar de despejo que tem fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Caução em valor equivalente a três (3) alugueis que pode recair sobre o próprio imóvel objeto da locação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (2177257-75.2023.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel – Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot – Comarca: Jaboticabal – Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 29/09/2023 – Data de publicação: 29/09/2023)

 

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Por: Equipe Webprop

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