Decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do TJSP oferece nova perspectiva para os proprietários de imóveis
Entenda como a jurisprudência pode mudar a dinâmica do despejo liminar e as garantias em locações de imóveis residenciais.
[Campinas, 02 de outubro de 23] – O Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu uma decisão relevante no campo das locações, permitindo a constituição de caução sobre o próprio imóvel locado como garantia para a concessão de liminar de despejo em um contrato residencial que originalmente não continha garantias.
No caso da falta de pagamento de aluguel e acessórios, é comum os juízes exigirem do proprietário a caução de três meses de aluguel para o despejo liminar, ou seja, além do prejuízo do aluguel atrasado, o locador ainda tem que depositar aquele valor.
No entanto, essa prática, apesar de aparentemente vantajosa para o devedor, vem cedendo espaço para outras garantias. A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo tomou uma decisão importante que pode ter um impacto significativo nas relações de locação de imóveis residenciais. A decisão, datada de 29 de setembro de 2023, diz respeito a uma ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, na qual a locadora buscava a concessão de uma liminar de despejo.
Entenda o caso
O proprietário ofereceu o próprio imóvel como caução para o despejo liminar do inquilino devedor, mas foi indeferido a liminar de despejo pelo juízo da 2ª Vara Cível de Jaboticabal.
O proprietário recorreu para o Tribunal de Justiça de São Paulo.
Concessão de Liminar com Caução sobre Imóvel Locado
O proprietário argumentou que o contrato de locação não continha qualquer garantia, e, portanto, solicitou a concessão da liminar de despejo com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91, que permite a caução em valor equivalente a três aluguéis.
O tribunal, ao analisar o caso, decidiu que a caução poderia recair sobre o próprio imóvel objeto da locação, uma medida extraordinária que oferece ao proprietário uma segurança adicional em casos de falta de pagamento de aluguel.
Segundo o Des. Relator
“Contudo, embora o r. entendimento do MM. Juiz “a quo”, não há óbice à constituição da caução sobre o imóvel locado, que tem valor notoriamente suficiente para a garantia de eventual necessidade de ressarcimento de prejuízo ou indenização decorrente do cumprimento da liminar.
Impacto nas Locações Residenciais
Para o advogado Sidval Oliveira:
“Essa decisão tem o potencial de impactar positivamente para os propreitários em situações em que os contratos de locação não incluem garantias. Agora, com a possibilidade de constituir a caução sobre o próprio imóvel locado, os locadores podem se sentir mais seguros ao alugar suas propriedades e economizar com o valor da caução.”
Essa decisão da 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo abre um precedente importante que pode ser acompanhado por outros juízes e tribunais em casos semelhantes de despejo por falta de pagamento de aluguel em contratos sem garantia.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Despejo por Falta de Pagamento c.c. Cobrança. Contrato de locação de imóvel residencial. DECISÃO que indeferiu o pedido de liminar de despejo. INCONFORMISMO da locadora agravante. EXAME: concessão de liminar de despejo que tem fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91. Caução em valor equivalente a três (3) alugueis que pode recair sobre o próprio imóvel objeto da locação. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (2177257-75.2023.8.26.0000 – Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Locação de Imóvel – Relator(a): Daise Fajardo Nogueira Jacot – Comarca: Jaboticabal – Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 29/09/2023 – Data de publicação: 29/09/2023)
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