Duas cláusulas essenciais para os contratos de locações digitais

Descubra como a modernização dos contratos de locação digitais está simplificando sua vida e garantindo validade jurídica.

A revolução digital tem trazido inúmeras mudanças, incluindo a forma como lidamos com contratos de locação. Mas você sabia que considero duas cláusulas essenciais que não pode ser negligenciada para que seu contrato digital de locação seja válido?

Neste artigo, exploraremos porque a opção de incluir estas duas cláusulas é crucial para garantir a validade do seu contrato de locação digital. Saiba como essa inovação tecnológica está mudando o jogo no mundo dos aluguéis:

  • Negócios jurídicos eletrônicos
  • Cobrança
  • Cláusulas

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Negócios jurídicos eletrônicos

Contratos de Locação eletrônicos, assim como todos os negócios jurídicos, estão sujeitos aos requisitos de validade estabelecidos no art. 104 do Código Civil (inerentes a todo negócio jurídico). Vamos analisar como esses requisitos se aplicam aos contratos eletrônicos:

Agente Capaz (Art. 104, I): Isso significa que todas as partes envolvidas na assinatura do contrato de locação eletrônico devem ser capazes de entender as consequências do contrato e consentir com ele.

Objeto Lícito, Possível, Determinado ou Determinável (Art. 104, II): O contrato de locação eletrônico deve ter um objeto que seja lícito, possível e determinado. Isso significa que o contrato deve descrever claramente as obrigações das partes e outros detalhes relevantes da locação.

Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei (Art. 104, III): A forma do contrato de locação eletrônico deve estar de acordo com as leis aplicáveis.

Cobrança

O Artigo 18, Inciso I, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, também conhecida como Lei da Liberdade Econômica, trata de questões relacionadas à validade e comprovação de documentos particulares em forma eletrônica. Essa lei tem o objetivo de promover a desburocratização e a simplificação de processos empresariais no Brasil. O trecho que nos interessa é o seguinte:

“I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento;”

E de acordo com aquele artigo, os documentos particulares em formato eletrônico podem ser utilizados e considerados válidos.

Para a comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade desses documentos, as partes envolvidas têm a liberdade de escolher qualquer meio que considerem adequado, desde que haja acordo mútuo entre elas.

Isso proporciona flexibilidade às partes na escolha dos meios de comprovação em documentos eletrônicos e promove a adoção de tecnologias digitais para facilitar transações e processos comerciais.

A validade do contrato de locação digital é fundamental não apenas para a cobrança dos aluguéis (execução de título extrajudicial) e acessórios em atraso, mas também para o despejo.

Neste sentido, o TJ-SP decidiu:             

Ementa: LOCAÇÃO RESIDENCIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS – NEGAÇÃO QUANTO À CONTRATAÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO FORMALIZADO COM ASSINATURA ELETRÔNICA – MEIO VÁLIDO DOTADO DE AUTENTICIDADE – ARTIGO 10 DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001 – PROCEDÊNCIA MANTIDA APELAÇÃO DESPROVIDA. (Classe/Assunto: Apelação Cível / Locação de Imóvel Nº  1008630-64.2019.8.26.0292   – Des. Relator(a): Andrade Neto – Comarca: Jacareí – Órgão julgador: 30ª Câmara de Direito Privado – Data do julgamento: 19/10/2022 – Data de publicação: 27/10/2022).

Para a cobrança dos aluguéis e acessórios em atraso, um contrato de locação digital válido é essencial, pois estabelece os termos e condições da relação entre o locador e o locatário.

Cláusulas

Registra-se, por final, que ao artigo 18 da referida Lei (Lei 13.874/20), estabelece dois tipos de contratos digitais, conforme mencionado:

Contratos Digitais para Documentos Particulares: De acordo com essa disposição, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em formato eletrônico é válido, desde que seja escolhido de comum acordo pelas partes envolvidas ou aceito pela pessoa a quem for apresentado o documento.

Isso significa que as partes têm a liberdade de escolher a forma como desejam comprovar a autenticidade e integridade de documentos digitais, desde que haja concordância mútua ou aceitação pela parte a quem o documento se destina.

São as denominadas assinaturas eletrônicas.

Contratos Digitais com Certificação da ICP-Brasil: Esta disposição estabelece que o processo de digitalização que utiliza a certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) oferece garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados.

São as assinaturas digitais.

No mundo digital, os contratos de locação estão se modernizando rapidamente, agora é possível também dispensar as testemunhas.

Desde 14 de julho de 2023, as partes, proprietário e locatário, podem dispensar no contrato de locação digital as testemunhas, conforme nova redação (Incluída pela Lei nº 14.620, de 2023) ao § 4º do artigo 784 do Código de Processo Civil:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

Assim, se você está cansado de lidar com pilhas de papel e a complexidade, sugiro duas cláusulas que considero essenciais para o contrato de locação digital, a aceitação das partes da contratação da locação de forma digital, escolhendo a assinatura eletrônica, via provedores de assinatura ou digital com o certificado digital e ainda dispensando as testemunhas.

A sugestão acima também vale para qualquer contratação de serviços ou compra de produtos de forma digital.

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Publicado originalmente em 02 de setembro de 23, no site Locação sem Complicação – LSC.


Por: Sidval Oliveira 

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