Nutricionistas de Campinas e região: Anuidade 2024 e forma de pagamento.

Descontos até 09/02 no pagamento da anuidade. Acesse o site do Conselho Regional de Nutricionistas da 3ª Região.

Você sabia que a anuidade dos conselhos profissionais são tributos?

Isso mesmo. Assim como o IPTU, IPVA, IR, dentre outros, as anuidades dos conselhos profissionais são tributos, a anuidade de 2024 é definida pela Resoluções CFN nº 762 e 766/23 

Escolha a forma de pagamento:

Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética

Integral – com desconto de 15% vencimento até 09/02/2024

Parcelado em até 06 vezes – vencimento da 1ª parcela em 09/02/2024

Empresas

Integral – com desconto de 5% vencimento até 09/02/2024

Parcelado em até 05 vezes – vencimento da 1ª parcela em 09/02/2024

Passo a passo para gerar o(s) boleto(s)

  1. Acesse o Autoatendimento, clique aqui;
  2. Digite o número de inscrição e senha, clique em “entrar”;  
  3. Em seguida, clique no ícone “Boleto(s) Anuidade 2024:

Integral com desconto ou Parcelas

  1. Clique em “Imprimir”;

Atente-se que o registro do boleto ocorre ao abrir o PDF, o sistema bancário pode levar alguns minutos para registrá-lo. Para evitar problemas na hora do pagamento, acesse o boleto com antecedência.

Ao fechar o PDF, atualize a página e serão disponibilizadas as opções: PIX Qrcode, Pix copia e cola e Linha Digitável (código de barras).

Fonte: CRN-3

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Saiba +

RESOLUÇÃO CFN Nº 762, DE 24 DE OUTUBRO DE 2023

Fixa os valores de anuidades devidas pelos profissionais aos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9), para o exercício de 2024, e dá outras providências.

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores de anuidades devidas pelos profissionais inscritos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas da 3ª Região (CRN-3), da 4ª Região (CRN-4) e da 9ª Região (CRN-9):
I – para os Nutricionistas: R$ 549,83 (quinhentos e quarenta e nove reais e oitenta e três centavos);
II – para os Técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 274,91 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e um centavos).
§ 1º As anuidades previstas neste artigo poderão ser pagas da seguinte forma:
a) em cota única, com vencimento no dia 30 de junho de 2024, sem qualquer desconto;
b) em 6 (seis) parcelas mensais, com vencimentos no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho de 2024.
§ 2º O pagamento dos valores de anuidades de que tratam os incisos I e II deste artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente aos meses previstos nas alíneas “a” e “b” do § 1º deste artigo.
Art. 2° As anuidades de que trata o art. 1º desta Resolução poderão ser pagas, em cota única, até o dia 31 de janeiro de 2024, nos seguintes valores reduzidos no percentual de 15% (quinze por cento):
a) Nutricionistas: R$ 467,35 (quatrocentos e sessenta e sete reais e trinta e cinco centavos);
b) Técnicos em Nutrição e Dietética: R$ 233,68 (duzentos e trinta e três reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo único. A quitação dos valores de anuidades de que trata este artigo poderá ainda ocorrer, sem qualquer acréscimo, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
Art. 3° Os profissionais inscritos em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a calamidade pública na vigência dos prazos previstos nas alíneas “a” e “b” do art. 1º, poderão ser contemplados com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4° Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução própria do Conselho Federal de Nutricionistas.
Art. 5° Fica revogada a Resolução CFN nº 739, de 07 de dezembro de 2022.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

 

RESOLUÇÃO CFN Nº 766, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023

Fixa os valores de anuidades devidas pelas pessoas jurídicas aos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) para o exercício de 2024, e dá outras providências.

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2024, os seguintes valores de anuidades das pessoas jurídicas:
§ 1º Para as pessoas jurídicas abaixo relacionadas: valor de R$ 706,49 (setecentos e seis reais e quarenta e nove centavos):
I – que atuam exclusivamente como serviços comerciais de alimentação;
II – que distribuem e/ou comercializam suplementos alimentares;
III – indústrias de alimentos;
IV – indústrias de bebidas;
V – microempresas e empresas de pequeno porte;
VI – empresas que forneçam cestas de alimentos, desde que não seja esta sua atividade principal;
VII – pessoas jurídicas enquadradas no regime tributário do SIMPLES.
§ 2º Para as demais pessoas jurídicas não incluídas no § 1º deste artigo, serão adotados os valores abaixo conforme a faixa de capital social da empresa:

FAIXAS DO CAPITAL SOCIAL (EM REAIS) | VALOR DA ANUIDADE (EM REAIS)
Até R$ 50.000,00 | R$ 954,72
De R$ 50.000,01 até R$ 200.000,00 | R$ 1.909,44
De R$ 200.000,01 até R$ 500.000,00 | R$ 2.864,15
De R$ 500.000,01 até R$ 1.000.000,00 | R$ 3.818,90
De R$ 1.000.000,01 até R$ 2.000.000,00 | R$ 4.773,59
De R$ 2.000.000,01 até R$ 10.000.000,00 | R$ 5.728,32
Acima de R$ 10.000.000,00 | R$ 7.637,75

§ 3º As empresas cujo único sócio seja nutricionista regularmente inscrito no seu respectivo Conselho Regional de Nutricionistas enquadradas em quaisquer das situações previstas no § 1º deste artigo, uma vez requerida a isenção, ficarão dispensadas do pagamento de anuidades dos exercícios subsequentes desde que não tenha alteração contratual que modifique o quadro societário.
§ 4º Uma vez constatada alteração do quadro societário sem que tenha ocorrido comunicação formal ao CRN, serão devidas e cobradas as anuidades do período.
§ 5º Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão os custos reduzidos a 0 (zero), inclusive os prévios, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento, assim como os valores referentes a taxas, a emolumentos e as demais contribuições, inclusive de anotação de responsabilidade técnica.
§ 6º Os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão exigir a apresentação de balanço patrimonial do último exercício encerrado, fixando a anuidade com base no capital social neste indicado, quando o valor do capital social expresso nos atos constitutivos da pessoa jurídica não traduzir expressão monetária atualizada.
§ 7º A apresentação de documentos de conteúdo inverídico ensejará ao beneficiário e ao emitente a apuração dos fatos através de regular Processo Ético-Profissional, sem prejuízo de outras providências judiciais cabíveis.
§ 8º As pessoas físicas que equiparadas à pessoa jurídica em razão de atividade comercial, no qual possuem natureza distinta de uma empresa, tanto na composição societária, quanto de obrigação social com os sócios, terão isenção dos valores de anuidades. Deverão seguir o previsto na Instrução de Trabalho – IT da Resolução CFN nº 702, de 15 de setembro de 2021, quanto a inclusão no sistema.
Art. 2º O pagamento das anuidades das pessoas jurídicas será realizado:
I – com desconto de 5% (cinco por cento), se efetuado em cota única até o dia 31 de janeiro de 2024;
II – sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em cota única até o dia 31 de março de 2024;
III – sem desconto e sem acréscimos, se efetuado em 5 (cinco) parcelas, mensais e consecutivas, vencendo-se cada uma no último dia dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e maio de 2024.
Parágrafo único. A quitação da cota única ou das parcelas referidas nos incisos I, II e III do caput deste artigo poderá ocorrer, mantidas as mesmas condições, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sem incidência de encargos.
Art. 3º As pessoas jurídicas inscritas em municípios que, por razão de fator ambiental, seja decretada a Calamidade Pública na vigência dos prazos previstos incisos II e III, do artigo 2º, poderão ser contempladas com a prorrogação do vencimento de seus boletos ao limite de até 60 (sessenta) dias a contar do vencimento original da parcela, mediante ato justificado do (a) Presidente do CRN, sobre o qual deverá dar ciência ao CFN.
Art. 4º Os acréscimos pelo pagamento com atraso, a cobrança e as demais questões relacionadas às anuidades serão reguladas pelas normas gerais aplicáveis às anuidades constantes de Resolução específica do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN).
Art. 5º Fica revogada:
I – Resolução CFN nº 743, de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 23/12/2022, página 257, Seção 1.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Fonte: CRN-3

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